Postagem : 07/07/2007
Assunto : Fundo de Reserva
Descrição : P: Sou inquilina do imóvel. O pagamento do fundo de reserva é de responsabilidade do inquilino ou do locador?
R: Consultados sobre o tema acima, temos a esclarecer que o pagamento do fundo de reserva, de acordo com o inciso X e parágrafo único do artigo 22 da Lei do Inquilinato n.º 8.245/91, a seguir transcrito, é responsabilidade única do LOCADOR, portanto o proprietário do imóvel. "Art. 22. O locador é obrigado a: (...) X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio. Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente: a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel; b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas; c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício; d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação; e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer; f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum; g) constituição de fundo de reserva." Ao locatário incumbe o pagamento do aluguel e encargos da locação, como as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto, prêmio do seguro de fiança e as despesas ordinárias do condomínio. São despesas ordinárias aquelas necessárias à administração, especialmente: salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio; consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum; limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum; manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer; manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas; rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação, etc. Quanto ao fundo de reserva, deverá o locatário pagar, apenas no caso de ser necessária sua reposição, por ter sido utilizado no custeio ou complementação das despesas ordinárias e, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.
Autor: Dr. Michel Rosenthal Wagner
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