Postagem : 03/07/2006
Assunto : Lei 8.245/91 - Lei do Inquilinato
Descrição : LOCAÇÃO - Lei 8.245, de 18.10.91 (LI), arts. 1º a 4º
LEI N. 8.245, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991
Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos
a elas pertinentes.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I - DA LOCAÇÃO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I - Da locação em geral
Art. 1º A locação de imóvel urbano regula-se pelo disposto nesta lei.
Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais:
a) as locações: 1-2
1. de imóveis de propriedade da União, 3 dos Estados e Municípios, de suas autarquias e fundações públicas;
2. de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos;
3. de espaços destinados à publicidade;
4. em "apart-hotéis", hotéis-residência ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar;
b) o arrendamento mercantil,4 em qualquer de suas modalidades.
Art. 2º Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende-se que são solidários1-2 se o contrário não se estipulou.
Parágrafo único. Os documentos de habilitações coletivas multifamiliares3 presumem-se locatários ou sublocatários.
Art. 3º O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior a dez anus.
Parágrafo único. Ausente a vênia conjugal, o conjugue não estará obrigado a observar o prazo excedente.
Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador1 reaver o imóvel alugado.2-3 O
LOCAÇÃO - Lei 8.245, de 18.10.91 (LI), arts. 4º a 7º ....
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